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23/01/2009Contribuicao Sindical - Patronal

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Pessoas Jurídicas  

ROTEIRO

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2. PRAZO DE RECOLHIMENTO
    2.1.Empresas constituídas após o mês de janeiro 
3. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
    3.1.Contribuição mínima e máxima
    3.2.Modo de calcular a Contribuição Sindical Patronal
4. FILIAIS, AGÊNCIAS OU SUCURSAIS
    4.1.Base territorial distinta de matriz e filiais
    4.2.Mesma base territorial de matriz e filiais
5. EMPRESAS COM VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
6. EMPRESAS NÃO OBRIGADAS A REGISTRAR O CAPITAL SOCIAL
7. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - ISENÇÃO
    7.1.Comprovação para fins de isenção
8. FORMA DE RECOLHIMENTO - GRCSU - Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana
9. RECOLHIMENTO EM ATRASO
10. PRAZO PRESCRICIONAL

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica, em favor do Sindicato representativo dessa categoria independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

Tal contribuição será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá numa importância proporcional ao capital social da empresa.

Para as pessoas jurídicas, encontra respaldo legal no artigo 580, inciso III da CLT e 581 da CLT.

2. PRAZO DE RECOLHIMENTO

Conforme disposto pelo artigo 587 da CLT, a contribuição sindical patronal deverá ser recolhida no mês de janeiro de cada ano.

Apesar de não existir, em Lei data limite de vencimento, a grande maioria dos Sindicatos estipula o prazo de vencimento no último dia útil do mês, devendo sempre, por uma questão de segurança, a empresa verificar a data junto à entidade sindical da respectiva categoria a que pertence.

 2.1 - Empresas constituídas após o mês de janeiro

O vencimento da contribuição sindical para aquelas empresas que venham a se constituir após o mês de janeiro, será no respectivo mês em que as mesmas tiverem requerido à Junta Comercial ou ao Cartório de Títulos e Documentos, o registro ou a licença para o exercício da atividade. Assim, por exemplo, uma empresa que vier a se constituir em novembro/2008, deverá recolher a contribuição patronal referente ao ano-base 2008, até 30/11/2008  (último dia útil do mês).

3. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

O valor da contribuição sindical patronal será em importância proporcional ao capital social da empresa, devidamente registrado nas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes e mediante a aplicação de alíquotas, conforme a tabela progressiva estabelecida no art. 580, inciso III, da CLT:

CLASSES DE CAPITAL                                                                  ALÍQUOTA

1 - Até 150 vezes o maior valor-de-referência......................................... 0,8 %

2 - Acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência.................. 0,2 %

3 - Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-referência........... 0,1 %

4 - Acima de 150.000. até 800.000 vezes o maior valor-de-referência......   0,02 %

Desde 01.02.1991, a Lei nº 8.177/1991, em seu artigo 3º, inciso III, extinguiu o  indexador Maior Valor de Referência (MVR) e demais unidades de conta assemelhada que são atualizadas por índice de preços, determinando para o mesmo o valor de Cr$ 2.266,17. Após este período veio a instituição da UFIR em 12.91 que também foi extinta (pela MP nº 1.973/2000).

Diante desta polêmica de fixação de índices constantemente revogados, sem indicações de outros, a partir de 1998, as Confederações ( sindicatos representativos) passaram a editar tabelas, utilizando-se os critérios legais, mas recompondo perdas inflacionárias do período.

3.1. Contribuição mínima e máxima

A contribuição mínima será de 60% (sessenta por cento) do Maior Valor de Referência e a  máxima é devida por empresas com capital superior a 800.000 MVR (0,02% desse montante mais a parcela calculada até a faixa de capital anterior).

3.2. Modo de calcular a contribuição sindical patronal

A título exemplificativo:

A empresa deverá enquadrar o capital social na "classe de capital" correspondente;

Após multiplicar o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital;

Sobre este, adicione ao resultado encontrado o valor constante da coluna parcela a adicionar, relativo à linha do enquadramento do capital.

Exemplo: Empresa do ramo do comércio com capital social da empresa de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).

Enquadramento: o Capital Social da Empresa encontra-se na "Classe de Capital Social" de R$ 27.610,51 até R$ 276.105,00; - a Alíquota correspondente a essa "Classe de Capital Social" é 0,2%. Assim:

 R$ 34.000,00 X 0,2% = R$ 68,00;
 R$ 68,00 + R$ 165,66 = R$ 233,66.
 Valor Devido: R$ 233,66

4. FILIAIS, AGÊNCIAS OU SUCURSAIS

4.1. Base territorial distinta de matriz e filiais

A CLT dispõe em seu artigo 581, dispõe que:

"Para os fins do item III do art. anterior (contribuição sindical patronal), as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências".

Assim, desde que os estabelecimentos estejam localizados em bases territoriais distintas, não abrangidas pela mesma entidade sindical, recolherão a contribuição sindical na forma abaixo explanada.

Exemplo: O capital social total de uma indústria  é de R$ 1.000.000,00. O faturamento da matriz em Curitiba, representa 90% do capital social; o faturamento da filial em Ponta Grossa é de 10% do capital social. Assim:

R$ 1.000.000,00 x 90% = 900.000,00

R$ 900.000,00 x 0,1% = 900,00

R$ 900,00 + R$ 252,01 = R$ 1.152,01

Assim, a matriz recolherá a contribuição sindical sobre o valor de R$ 1.152,01.

A filial de Ponta Grossa, que tem percentual de 10%, terá um capital proporcional de R$ 100.000,00. Assim:

R$ 100.000,00 x 0,2% = R$ 200,00

R$ 200,00 + R$ 94,51 = R$ 294,51

Recolherá assim, o valor de R$ 294,51, a título de contribuição sindical patronal.

4.2. Mesma base territorial de matriz e filiais

Se a filial e matriz, estiverem abrangidas por uma única entidade sindical com base territorial única, não será utilizado o critério explicitado acima (no item 4.1), recolhendo-se neste caso, a contribuição sindical apenas pela matriz pelo capital social integral.

5. EMPRESAS COM VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Se a empresa realiza várias atividades econômicas sem preponderância de nenhuma delas, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a Contribuição Sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria.

Segundo a CLT, em seu artigo 581, parágrafo 2º, entende-se como atividade preponderante "a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional".

6. EMPRESAS NÃO OBRIGADAS A REGISTRAR O CAPITAL SOCIAL

As entidades ou instituições, que não estejam obrigadas ao registro de capital social para efeito do cálculo, devem considerar o valor resultante de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior (Art. 580, § 5º, da CLT), devendo ser observado ainda, o limite mínimo e máximos já estabelecidos no subitem 3.1.

7. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - ISENÇÃO

O § 6º do art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho isenta da exigência do recolhimento da contribuição sindical patronal as entidades ou instituições que comprovarem, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o não exercício de atividades econômicas com fins lucrativos.

Considera-se entidade ou instituição que não exerça atividade econômica com fins lucrativos, aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.

Para tanto, a entidade ou instituição deverá atender aos seguintes requisitos:

não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patronal.

7.1. Comprovação para fins de isenção

A comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos será feita por meio dos seguintes documentos:

entidades ou instituições de assistência social, reguladas pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993

a) Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedido pelo   Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos da lei; e

b) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.

condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais que não distribuam lucros a qualquer título e que apliquem seus recursos integralmente em sua manutenção e funcionamento:

a) convenção inicial e alterações, averbadas no cartório de registro de imóveis;

b) atas de assembléias relativas à eleição de síndico e do conselho consultivo na forma prevista na convenção; e

c) livro ou fichas de controle de caixa contendo toda a movimentação financeira.

 demais entidades ou instituições sem fins lucrativos:

a) estatuto da entidade ou instituição com a respectiva certidão de registro em cartório;

b) ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;

c) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.

A partir do ano base de 2003, a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS. Além da declaração na RAIS, a entidade ou instituição deverá manter os documentos comprobatórios dessa condição,  em seu estabelecimento, para apresentação à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitados.

8. FORMA DE RECOLHIMENTO - GRCSU - Guia de recolhimento de contribuição sindical urbana

A GRCSU que é o documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana, criada em novembro/2005, por meio da Portaria MTE nº 488/2005.

Esta Guia é composta de duas vias: uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora.

A contribuição sindical urbana pode ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento), na forma estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

A GRCSU estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br). Ainda pode ser encontrada nos "sites" das federações da Indústria (www.fiepr.org.br), Comércio (www.fecomerciopr.com.br) ou Transporte (www.cnt.org.br).

9. RECOLHIMENTO EM ATRASO

Para recolhimentos em atraso, consoante o artigo 600 da CLT, haverá o acréscimo de multa de 10%, nos trinta primeiros dias, adicionando-se após mais 2% por mês de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês.

Aconselhamos no entanto, antes de aplicar tal multa, sempre entrar em contato com a entidade sindical, pois algumas estabelecem um patamar máximo de multa, que inexiste por Lei Federal.

10. PRAZO PRESCRICIONAL

O prazo de cobrança da contribuição sindical prescreve em 5 (cinco) anos, pois a mesma se vincula às normas do Código Tributário Nacional (CTN).

Fundamentos Legais: artigos 580 e seguintes da CLT, Portaria MTE nº 1.012/2003, e demais já apontados no texto


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