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Atualizado 04/09/2010 18h30


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DESTAQUES

CODIGO DEFESA CONSUMIDOR
26/07/2010

 

Estabelecimentos comerciais e de Prestação de Serviços, de todo o país deverão disponibilizar pelo menos um exemplar da publicação em local de fácil visão e acessível para consulta do consumidor

A partir de desta quarta-feira (21/7), os consumidores que tiverem dúvidas durante a compra ou troca de algum produto em estabelecimentos comerciais, podem pedir para consultar o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A ação é garantida por uma lei do Ministério do Justiça (MJ) que obriga todos estabelecimentos comerciais do país a manter, para consulta dos clientes, pelo menos um exemplar do CDC.  A norma foi sancionada pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva e publicada na edição desta quarta-feira (21/7) do Diário Oficial da União.

Além disso, a determinação diz que os estabelecimentos comerciais devem fixar em local visível uma placa com a seguinte informação: “Este estabelecimento possui exemplar do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta”.

A lei estende para todo o país o que, antes, era aplicado em alguns estados. Segundo a assessoria do MJ, apesar do CDC já prever essa exigência, era necessário uma lei federal específica para garantir o cumprimento da norma.

Caso o consumidor procure o Código de Defesa do Consumidor e não o encontre na loja, uma multa de até R$ 1.064,10 poderá ser aplicada.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm
















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